Nova Lei
contra violência doméstica
Começou a vigorar em 22 de setembro de 2006 a Lei nº. 037/2006, que coíbe com mais rigor a violência contra a mulher no país. A nova lei define as formas de violência vivenciada pelas mulheres no cotidiano: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
O advogado especializado em direito de família, Angelo Carbone, da Carbone e Faiçal Advogados, ressalta que “a lei peca ao aceitar a hipótese de a mulher desocupar inicialmente a moradia, mesmo ficando sob proteção oficial. Quem deve deixar de imediato à residência é o companheiro agressor”. Ele acrescenta ainda que, já na elaboração do inquérito, a autoridade - no caso, o delegado - deveria determinar a desocupação da residência pelo agressor, que só poderia retornar à moradia em caso de posterior decisão do juiz ao qual couber o procedimento criminal.
O advogado defende ainda que, de posse do flagrante, a mulher tenha o direito de requerer, até mesmo verbalmente e sem advogado, perante o juiz da Comarca, via Ministério Público, os alimentos para sua subsistência, que serão analisados e deferidos provisoriamente pelo juiz e descontados diretamente dos ganhos salariais do agressor.
A nova lei prevê que, entre as medidas de proteção que o juiz poderá adotar com urgência, quando necessário, estão o encaminhamento da mulher e de seus dependentes ao programa oficial ou comunitário de proteção e a recondução da mulher ao seu domicílio após o afastamento do acusado. No caso do agente praticante da violência, o juiz poderá, entre outras medidas, determinar o afastamento do domicílio ou do local de convivência com a ofendida e proibir condutas como aproximação e comunicação, além de restringir ou suspender visitas aos dependentes menores.
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